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Estatutos

Estatutos da Fundação

I Instituição, duração, sede, património e fins

Artigo 1º

A Fundação Amélia da Silva de Mello é uma instituição portuguesa, particular, de carácter perpétuo, instituída pelo Decreto-Lei nº 45.954, de 7 de Outubro de 1964, que, mediante reconhecimento oficial, constitui uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede na Avenida 24 de Julho, 24, 1200-480 Lisboa.

Artigo 2º

O património da Fundação é inicialmente constituído pelos seguintes bens:

  • 600 acções da Companhia União Fabril,
  • 6000 acções do Banco Totta-Aliança,
  • 2800 acções de A Tabaqueira,
  • 4600 acções da Companhia de Seguros Império,
  • 500 acções da Sociedade Industrial de Grossarias de Angola, S A. R. L. -S. I G. A,
  • 2400 acções da Companhia Ilha do Príncipe,
  • 2000 acções do Empresa António Silva Gouvêa, S. A. R. L.,
  • 1600 acções da Companhia Têxtil do Punguè, S. A. R. L.,
  • 300 acções da Companhia de Seguros Sagres, S. A. R. L.,
  • 300 acções da Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L.,
  • 7000 acções da Sogefi – Sociedade de Gestão e Financiamentos, S.A.R.L. (a constituir).

Artigo 3º

Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos dos bens do seu património ou de serviços prestados a quem possa retribuí-los

b) Os donativos e subsídios de qualquer natureza que lhe sejam atribuídos;

c) As heranças, legados ou doações de que seja destinatária e sejam aceites pelo Conselho de Administração;

d) Os rendimentos de prédio que adquira a título gratuito ou oneroso.

Artigo 4º

A Fundação visa genericamente fins de educação e assistência e, em especial, procura, na medida das suas possibilidades, dar preferência aos objectivos seguintes:

a) Atribuir subsídios a pessoas, a centros ou a institutos de investigação científica aplicada à indústria, ao progresso das ciências médicas e humanas ou montar e sustentar esses centros ou institutos total ou parcialmente;

b) Atribuir bolsas de estudo para cursos e programas a definir em regulamentos a favor de candidatos, com méritos escolares assinaláveis e carência de recursos materiais;

c) Promover e apoiar a criação e funcionamento de centros educacionais e de formação profissional, preferencialmente nos sectores não cobertos pelos esquemas oficiais de ensino;

d) Conceder donativos para obras de construção, ampliação e melhoramento de estabelecimentos hospitalares, bem como subsídios para o seu equipamento e sustentação;

e) Cooperar com outras fundações ou associações que prossigam fins análogos e com instituições de apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de carácter familiar.

Artigo 5º

Compete ao Conselho de Administração, sempre que o considere conveniente, elaborar os regulamentos para execução de concessão dos benefícios a atribuir.

II Administração, fiscalização e órgãos consultivos

Artigo 6º

Os órgãos da Fundação são:
a) O Conselho de Administração.
b) O Diretor Executivo.
c) O Conselho Fiscal.
d) O Conselho Consultivo.

§ Único. As reuniões dos órgãos sociais podem realizar-se através de meios telemáticos, incluindo videoconferência, devendo a Fundação assegurar a autenticidade das declarações bem como a segurança e a confidencialidade das comunicações.

Artigo 7º

O Conselho de Administração é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

1º. O primeiro Presidente do Conselho de Administração é o instituidor, que livremente designa os dois primeiros vogais, a título vitalício.

2º. Falecido o instituidor, a presidência do Conselho de Administração é exercida por mandato trienal, pertencendo ao instituidor designar a pessoa que há-de exercer as funções no 1º triénio e competindo ao Conselho de Administração eleger de
entre os seus membros, findo o 1º triénio e daí por diante, o seu presidente.

Artigo 8º

Cada membro do Conselho de Administração tem o direito de designar o sucessor que há-de prover a vaga por ele aberta em caso de falecimento ou renúncia, bem como um substituto para as suas faltas e impedimentos.

1º. A designação do sucessor pode ser feita por carta fechada e lacrada, depositada no cofre da Fundação sob responsabilidade do Conselho de Administração e a todo o tempo substituível pelo administrador designante ou por testamento.

2º. A designação dos substitutos é feita em reunião do Conselho de Administração e exarada na respectiva acta.

3º. Quando a designação de sucessor não haja sido feita nos termos acima estabelecidos ou se a pessoa designada tiver falecido, estiver impossibilitada de assumir as funções ou recusar o cargo à data da abertura da vaga, é o provimento da vaga feito por designação dos demais administradores, ouvido o Conselho Consultivo.

4º. As funções dos membros do Conselho de Administração são exercidas de forma não remunerada, exceto no caso de o Diretor Executivo integrar o Conselho de Administração, caso em que poderá, relativamente a este, haver lugar a remuneração.

5º. A faculdade que o instituidor tem de nos termos do presente artigo, designar o seu sucessor como membro do Conselho de Administração é independente da que lhe compete, nos termos do artigo anterior, de designar o presidente, podendo a escolha deste recair em algum dos membros já pertencentes à Conselho de Administração.

Artigo 9º

1. Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação em tudo o que não seja
competência de outro órgão, devendo nomeadamente:

a) Praticar todos os atos necessários ao preenchimento dos fins da instituição;

b) Designar o Diretor Executivo e aprovar a respetiva remuneração, caso aplicável, podendo este ser designado de entre os seus membros;

c) Aprovar eventuais regulamentos internos;

d) Aprovar, até dia 31 de março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior, bem como o inventário, orçamento e balanço com referência a 31 de dezembro;

e) Adquirir a título oneroso quaisquer imóveis tanto para o preenchimento dos fins institucionais ou instalação dos seus serviços como para a fruição e rendimento próprios;

f) Aceitar heranças, contanto que o faça a benefício de inventário, e doações e legados puros;

g) Adquirir, para aplicação dos recursos da Fundação, os títulos que julgar indicados, sendo permitido a esta confiar a respetiva administração a sociedades de gestão;

h) Deliberar sobre a disposição ou aplicação do património da Fundação;

i) Decidir sobre a instauração de ações em juízo.

2. A aceitação de doações e legados condicionados ou onerosos só pode ter lugar quando a condição ou o modo não contrariem o fim da instituição;

3. A Fundação obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;

4. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.

Artigo 10º

Compete ao Diretor Executivo executar as deliberações do Conselho de Administração e gerir a atividade corrente da Fundação, devendo nomeadamente:

a) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, das atividades e das contas de acordo com a lei, os estatutos, e as deliberações dos órgãos da Fundação;

b) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório e contas, bem como o inventário, plano de atividades, orçamento e balanço.

Artigo 11º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um nomeado pela Academia das Ciências de Lisboa, outro por uma universidade portuguesa escolhida pelo Conselho de Administração e outro, que deve ser revisor oficial de contas, a designar pelo Conselho de Administração.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal são designados por períodos de cinco anos, renováveis.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal elegem entre si um presidente, cujo mandato será quinquenal.

§ 3º. Caso a Academia das Ciência de Lisboa e/ou a universidade portuguesa escolhida, por qualquer motivo, não procedam atempadamente à nomeação do(s) membro(s) para o Conselho Fiscal, caberá ao Conselho de Administração escolher outra(s) entidade(s) com missão, idoneidade e relevo social comparáveis para proceder à referida nomeação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de designação dos restantes membros dos órgãos sociais.

Artigo 12º

Compete ao Conselho Fiscal:

1º. Pronunciar-se sobre as contas prestadas pelo Conselho de Administração em cada gerência anual;

2º. Examinar todos os anos o estado do património da Fundação;

3º. Dar parecer sobre todos os problemas respeitantes à administração desse património que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;

4º. Propor ao Conselho de Administração todas as providências que reputar convenientes para o bom funcionamento dos serviços da Fundação.

§Único. Anualmente o Conselho Fiscal elabora o seu parecer, que faz obrigatoriamente parte do relatório e contas do Conselho de Administração.

Artigo 13º

As funções de membro do Conselho Fiscal podem ser remuneradas, a critério do Conselho de Administração.

Artigo 14º

Haverá na Fundação um Conselho Consultivo, constituído por três a doze membros, nomeados pelo Conselho de Administração, por períodos de três anos, sucessivamente prorrogáveis.

1º. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Dar parecer ao Conselho de Administração, quando solicitado, sobre a aplicação dos recursos da Fundação, nos termos do artigo 4º, e sobre a elaboração dos regulamentos de execução de concessão dos benefícios, nos termos do artigo 5º.

b) Dar parecer ao Conselho de Administração, quando solicitado, sobre a elaboração de regulamentos interno.

c) Elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, e escolher de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente;

d) Habilitar o Conselho de Administração, quando por esta lhe for solicitado, com parecer técnico sobre quaisquer problemas da vida da Fundação.

2º. As funções de membro do Conselho Consultivo são gratuitas.

III Alteração e interpretação dos estatutos e extinção da Fundação

Artigo 15º

Os presentes estatutos podem ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, mediante proposta aprovada por unanimidade pelo Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Consultivo, contanto que seja respeitada a vontade do instituidor, quanto a denominação e fins.

Artigo 16º

No caso de surgirem dúvidas na interpretação de qualquer disposição dos presentes estatutos, compete ao Conselho de Administração esclarecê-las, devendo optar sempre pelo sentido que for mais adequado ao preenchimento cabal dos fins da instituição, de acordo com a vontade do instituidor.

Artigo 17º

Se por qualquer causa a Fundação vier a ser extinta, os bens que em liquidação se apurarem revertem para instituições que prossigam fins análogos aos enunciados no artigo 4º dos presentes estatutos e que serão escolhidas pela comissão liquidatária.

Estatutos originais publicados
no Diário de Governo de 07/10/1964