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Estatutos

Estatutos da Fundação

I Instituição, duração, sede, património e fins

Artigo 1º

A Fundação Amélia da Silva de Mello é uma instituição portuguesa, particular, de carácter perpétuo, instituída pelo Decreto-Lei nº 45.954, de 7 de Outubro de 1964, que, mediante reconhecimento oficial, constitui uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede em Lisboa e em local a designar pela Direcção.

Artigo 2º

O património da Fundação é inicialmente constituído pelos seguintes bens:

  • 600 acções da Companhia União Fabril,
  • 6000 acções do Banco Totta-Aliança,
  • 2800 acções de A Tabaqueira,
  • 4600 acções da Companhia de Seguros Império,
  • 500 acções da Sociedade Industrial de Grossarias de Angola, S A. R. L. -S. I G. A,
  • 2400 acções da Companhia Ilha do Príncipe,
  • 2000 acções do Empresa António Silva Gouvêa, S. A. R. L.,
  • 1600 acções da Companhia Têxtil do Punguè, S. A. R. L.,
  • 300 acções da Companhia de Seguros Sagres, S. A. R. L.,
  • 300 acções da Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L.,
  • 7000 acções da Sogefi – Sociedade de Gestão e Financiamentos, S.A.R.L. (a constituir).

Artigo 3º

Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos dos bens do seu património ou de serviços prestados a quem possa retribuí-los;

b) Os donativos e subsídios de qualquer natureza que lhe sejam atribuídos;

c) As heranças, legados ou doações de que seja destinatária e sejam aceites pela Direcção;

d) Os rendimentos de prédio que adquira a título gratuito ou oneroso.

Artigo 4º

A Fundação visa genericamente fins de educação e assistência e, em especial, procura, na medida das suas possibilidades, dar preferência aos objectivos seguintes:

a) Atribuir subsídios a pessoas, a centros ou a institutos de investigação científica aplicada à indústria, ao progresso das ciências médicas e humanas ou montar e sustentar esses centros ou institutos total ou parcialmente;

b) Atribuir bolsas de estudo para cursos e programas a definir em regulamentos a favor de candidatos, com méritos escolares assinaláveis e carência de recursos materiais;

c) Promover e apoiar a criação e funcionamento de centros educacionais e de formação profissional, preferencialmente nos sectores não cobertos pelos esquemas oficiais de ensino;

d) Conceder donativos para obras de construção, ampliação e melhoramento de estabelecimentos hospitalares, bem como subsídios para o seu equipamento e sustentação;

e) Cooperar com outras fundações ou associações que prossigam fins análogos e com instituições de apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de carácter familiar.

Artigo 5º

Compete à Direcção, sempre que o considere conveniente, elaborar os regulamentos para execução de concessão dos benefícios a atribuir.

II Administração, fiscalização e órgãos consultivos

Artigo 6º

A Fundação é administrada por uma Direcção, sob fiscalização de uma comissão revisora de contas.

Artigo 7º

A Direcção é composta por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

1º. O primeiro Presidente da Direcção é o instituidor, que livremente designa os dois primeiros vogais, a título vitalício.

2º. Falecido o instituidor, a presidência da Direcção é exercida por mandato trienal, pertencendo ao instituidor designar a pessoa que há-de exercer as funções no 1º triénio e competindo à Direcção eleger de entre os seus membros, findo o 1º triénio e daí por diante, o seu presidente.

Artigo 8º

Cada membro da Direcção tem o direito de designar o sucessor que há-de prover a vaga por ele aberta em caso de falecimento ou renúncia, bem como um substituto para as suas faltas e impedimentos.

1º. A designação do sucessor pode ser feita por carta fechada e lacrada, depositada no cofre da Fundação sob responsabilidade da Direcção e a todo o tempo substituível pelo director designante ou por testamento.

2º. A designação dos substitutos é feita em reunião da Direcção e exarada na respectiva acta.

3º. Quando a designação de sucessor não haja sido feita nos termos acima estabelecidos ou se a pessoa designada tiver falecido, estiver impossibilitada de assumir as funções ou recusar o cargo à data da abertura da vaga, é o provimento da vaga feito por designação dos demais directores, ouvido o Conselho Consultivo.

4º. As funções dos directores são gratuitas.

5º. A faculdade que o instituidor tem de, nos termos do presente artigo, designar o seu sucessor como membro da Direcção é independente da que lhe compete, nos termos do artigo anterior, de designar o presidente, podendo a escolha deste recair em algum dos membros já pertencentes à Direcção.

Artigo 9º

Competem à Direcção os poderes de gerência do património da Fundação, a representação desta em juízo e fora dele, a prática de todos os actos necessários ao preenchimento dos fins da instituição e a organização, até 31 de Março de cada ano, das contas de gerência do ano anterior, bem como do inventário e balanço referidos a 31 de Dezembro.

1º. A Direcção pode adquirir a título oneroso quaisquer imóveis, tanto para preenchimento dos fins institucionais ou instalação dos seus serviços como para fruição e rendimento próprios, bem como aceitar heranças, contanto que o faça a benefício de inventário, e doações e legados puros.

2º. A aceitação de doações e legados condicionais ou onerosos só pode ter lugar quando a condição ou o modo não contrariem os fins da instituição.

3º. Podem ser adquiridos, para aplicação dos recursos da Fundação, os títulos que a Direcção julgar indicados, sendo permitido a esta confiar a respectiva administração a sociedades de gestão.

Artigo 10º

A Direcção pode delegar no seu presidente ou em qualquer dos seus membros o exercício normal das suas atribuições e repartir entre todos ou por alguns deles os poderes de execução das suas deliberações e de gerência corrente de certo ou certos ramos da actividade da Fundação, podendo, também, constituir quaisquer mandatários para fins especiais.

1º. Dependem de deliberação da Direcção as resoluções que digam respeito à aplicação ou disposição do património da Fundação e à instauração de acções em juízo.

2º. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.

3º. A Fundação fica obrigada pela assinatura do Presidente da Direcção, enquanto for o instituidor, ou de dois directores, podendo a assinatura de um deles ser substituída pela do seu substituto ou pela de um mandatário, agindo dentro dos limites do seu mandato.

Artigo 11º

A comissão revisora de contas é constituída por três membros, um nomeado pela Academia das Ciências de Lisboa, outro por uma Universidade Portuguesa escolhida pela Direcção e outro, que deve ser revisor oficial de contas, a designar pela Direcção.

1º. Os membros da comissão revisora de contas são designados por períodos de cinco anos, renováveis.

2º. Os membros da comissão revisora de contas elegem entre si um presidente, cujo mandato será quinquenal.

Artigo 12º

Compete à comissão revisora de contas:

1º. Pronunciar-se sobre as contas prestadas pela Direcção em cada gerência anual;

2º. Examinar todos os anos o estado do património da Fundação;

3º. Dar parecer sobre todos os problemas respeitantes à administração desse património que lhe sejam submetidos pela Direcção;

4º. Propor à Direcção todas as providências que reputar convenientes para o bom funcionamento dos serviços da Fundação.

Único. Anualmente a comissão revisora de contas elabora o seu parecer, que faz obrigatoriamente parte do relatório e contas da Direcção.

Artigo 13º

As funções de membro da comissão revisora de contas podem ser remuneradas, a critério da Direcção.

Artigo 14º

Haverá na Fundação um Conselho Consultivo, constituído por três a doze membros, nomeados pela Direcção, por períodos de três anos, sucessivamente prorrogáveis.

1º. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Dar parecer à Direcção, quando solicitado, sobre a aplicação dos recursos da Fundação, nos termos do artigo 4º, e sobre a elaboração dos regulamentos de execução de concessão dos benefícios, nos termos do artigo 5º.

b) Elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado pela Direcção, e escolher de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente;

c) Habilitar a Direcção, quando por esta lhe for solicitado, com parecer técnico sobre quaisquer problemas da vida da Fundação.

2º. As funções de membro do Conselho Consultivo são gratuitas. III Alteração e interpretação dos estatutos e extinção da Fundação

Artigo 15º

Os presentes estatutos podem ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, mediante proposta aprovada por unanimidade pela Direcção, ouvido o parecer do Conselho Consultivo, contanto que seja respeitada a vontade do instituidor, quanto a denominação e fins.

Artigo 16º

No caso de surgirem dúvidas na interpretação de qualquer disposição dos presentes estatutos, compete à Direcção esclarecê-las, devendo optar sempre pelo sentido que for mais adequado ao preenchimento cabal dos fins da instituição, de acordo com a vontade do instituidor.

Artigo 17º

Se por qualquer causa a Fundação vier a ser extinta, os bens que em liquidação se apurarem revertem para instituições que prossigam fins análogos aos enunciados no artigo 4º dos presentes estatutos e que serão escolhidas pela comissão liquidatária.

Estatutos originais publicados
no Diário de Governo de 07/10/1964